Maternidade
- Subsídios
SUBSÍDIO
DE MATERNIDADE
Atribuído em situação de impedimento para
o trabalho da beneficiária, por motivo de licença
de maternidade, durante:
- 120 dias
seguidos, 90 dos quais a seguir ao parto. Este período é acrescido
de 30 dias, por cada gémeo, além do primeiro, em
caso de nascimentos múltiplos. A trabalhadora pode optar
por 150 dias seguidos, de licença por maternidade, sendo
o acréscimo (30 dias) gozado depois do parto.
- 14 a 30 dias, conforme prescrição médica,
no caso de aborto.
Em caso de
risco clínico para a trabalhadora ou para
o nascituro, o subsídio é atribuído antes
do parto, durante o período necessário para prevenir
esse risco, mediante prescrição médica.
Montante
- 100% da
remuneração de referência.
- 80% da remuneração de referência, no caso
de opção pela licença de maternidade de
150 dias seguidos.
Limite mínimo: 50% da Retribuição Mínima
Mensal Garantida (RMMG).
SUBSÍDIO
DE PATERNIDADE
Atribuído durante o período de licença
de paternidade de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados,
a gozar no primeiro mês a seguir ao nascimento de filho.
O subsídio de paternidade é, também, concedido
ao pai trabalhador, durante o período igual àquele
a que a mãe teria, ainda, direito, depois do parto, nas
seguintes situações:
- incapacidade
física ou psíquica da mãe,
e enquanto esta se mantiver;(*)
- morte da mãe (o período mínimo assegurado
ao pai é de 30 dias);(*)
- decisão conjunta dos pais (a mãe trabalhadora
goza, obrigatoriamente, um período de 6 semanas).
(*) Em caso
de morte ou incapacidade física ou psíquica
da mãe não trabalhadora no período de 120
dias imediatamente a seguir ao parto, o pai beneficia deste mesmo
direito.
Montante
- 100% da
remuneração de referência;
- 80%, nos casos em que tenha havido opção pela
licença de 150 dias seguidos.
Limite mínimo: 50% da Retribuição Mínima
Mensal Garantida (RMMG).
SUBSÍDIO POR ADOPÇÃO
Atribuído em situação de impedimento para
o trabalho, para acompanhamento de menor adoptado, desde que
a criança adoptada:
- seja menor de 15 anos de idade;
- esteja a cargo do adoptante, há menos de 100 dias.
É concedido até 100 dias seguidos, a gozar a partir
do início da confiança judicial ou administrativa
do menor. Este período é acrescido de 30 dias,
por cada adoptado, no caso de adopção de mais do
que um menor.
Sendo 2 os
candidatos a adoptantes, a licença pode ser
repartida entre eles.
Montante
100% da remuneração de referência, não
podendo ser inferior a 50% da Retribuição Mínima
Mensal Garantida (RMMG).
SUBSÍDIO POR LICENÇA
PARENTAL
Atribuído ao pai, nos primeiros 15 dias de licença
parental, ou período equivalente, quando gozados imediatamente
a seguir à licença de maternidade, paternidade
ou licença de 5 dias úteis.
Montante
100% da remuneração de referência.
SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA NA DOENÇA
A DESCENDENTES MENORES OU DEFICIENTES
Atribuído por motivo de impedimento para o trabalho,
para prestar assistência inadiável e imprescindível,
em caso de doença ou de acidente, a filhos, adoptados
ou a enteados:
- menores de 10 anos ou, sem limite de idade, se forem deficientes;
- que integrem o respectivo agregado familiar e com ele residam.
É concedido até 30
dias, por ano, por cada descendente
Montante
65% da remuneração de referência.
SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES PROFUNDOS
E DOENTES CRÓNICOS
Atribuído para acompanhamento de filhos, adoptados ou
enteados deficientes profundos ou doentes crónicos:
- com idade igual ou inferior a 12 anos;
- que integrem o respectivo agregado familiar e com ele residam.
É concedido durante 6 meses, prorrogáveis até ao
limite de 4 anos (nos primeiros 12 anos de idade).
Montante
65% da remuneração de referência, não
podendo ser superior ao valor da Retribuição Mínima
Mensal Garantida (RMMG).
SUBSÍDIO POR RISCOS ESPECÍFICOS
Atribuído por motivo de protecção da saúde
e segurança das beneficiárias grávidas,
puérperas e lactantes, contra riscos específicos
por exposição a agentes, processos ou condições
de trabalho ou por prestação de trabalho nocturno,
desde que se prove a impossibilidade de o empregador evitar os
referidos riscos.
É concedido pelo período necessário para
evitar a exposição aos riscos.
Montante
65% da remuneração de referência.
SUBSÍDIO POR FALTAS ESPECIAIS DOS AVÓS
Atribuído
ao trabalhador, no caso de nascimento de netos, filhos de menores
de 16 anos, desde que:
- o neto viva consigo em comunhão de mesa e habitação;
- o cônjuge do trabalhador exerça actividade profissional
ou se encontre física ou psiquicamente impossibilitado
de cuidar do neto ou não viva em comunhão de mesa
e habitação com este.
Se ambos
os avós forem trabalhadores, qualquer deles
pode beneficiar deste direito, integralmente por um deles, ou
por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos,
conforme decisão conjunta.
É concedido até 30 dias seguidos, a gozar após
o nascimento de netos.
Montante
100% da remuneração de referência.
SUBSÍDIO DE GRAVIDEZ
(profissionais de espectáculos)
As profissionais
de espectáculos, artistas, intérpretes
e executantes têm, ainda, direito a uma prestação
designada Subsídio de Gravidez, desde que preencham as
seguintes condições de atribuição:
- 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações;
- exercício de actividade que ponha em risco o desenvolvimento
normal da gravidez.
O montante
deste subsídio corresponde a 80% da remuneração
de referência, definida como base de cálculo do
Subsídio de Doença. destas profissionais
Fonte:
Direcção-Geral da Segurança Social, da Família
e da Criança
Para mais informações deverá contactar esta instituição.
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